ANTONIO AFONSO MOREIRA DA CRUZ Embargos Execu O
AUTOS N.: 66279-66.2012.8.09.0051
ANTONIO AFONSO MOREIRA DA CRUZ, CI n. 65.303-SSP-DF e CPF n. 073.093.251/68, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na rua 59, Qd. 28, lote 23, nesta cidade, por seu procurador o Advogado que a esta subscreve, m.j. (doc. 01), vem, com o devido respeito e acatamento à ínclita presença de Vossa Excelência, nos autos n. 201102850025.36.2011.8.09.0003, onde, em atendimento aos ditames contidos no art. 39, inciso I do CPC, para apresentar, com supedâneo nos arts. 736 e segs. c/c art. 745, inc. V. ambos da Legislação Adjetiva Civil, o presente
EMBARGOS DO DEVEDOR
em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificada nos autos de execução, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas: QUADRO FÁTICO A Embargada celebrou com o Embargante, o contrato objeto da presente execução, com juros diferenciados, conforme será exposto; Em face dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Embargante, não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Veio, por conseqüência, a inserção do nome do mesmo nos órgãos de restrições, bem como o ajuizamento da ação executiva a qual esta corre por dependência. O Embargante ainda tentou formalizar administrativamente composição com a Embargada – na angústia de ter seu nome preservado perante os órgãos de restrições, o que, entrementes, foi inviável novamente pela imputação mais gravosa de encargos (sobre os outros encargos ilegais), o que, lógico, foi evitado pelo mesmo. Diante da “pretensa” inadimplência, a Embargada ajuizou ação executiva de título extrajudicial, a qual ora segue por dependência, tendo o Embargante devidamente citado.
(3) – DO DIREITO
(3.1.) – DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE