competência TJ/SP
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NORMAS DE TRABALHO EM SEGUNDA INSTÂNCIA INSTITUÍDAS PELO PROVIMENTO
Nº 71/2007 (D.J.E. 11/07/2007)
INSTRUÇÃO DE TRABALHO Estabelecido:
Revisão: 3
IT SEJ0001
N. de Revisões: 3
Objetivo: Informar o rol de competência do Órgão Especial, Câmara Especial e Seções do Tribunal, conforme
Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça, e artigos 13 e 33 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigência. Área de Aplicação: Serviços de Protocolo e Serviços de Entrada de Autos de Recursos e de Feitos Originários
Responsabilidade: Servidores da Secretaria Judiciária
COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I
Composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;
Ações de nulidade e anulação de casamento;
Ações de separação judicial;
Ações de divórcio;
Ações de alimentos e revisionais;
Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;
Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;
Ações de interdição;
Ações resultantes de união estável;
Inventários e arrolamentos;
Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;
Ações relativas a partilha e adjudicação;
Ações relativas a cessão de direitos hereditários;
Ações de petição de herança;
Ações de usucapião de bem imóvel;
Ações de reivindicação de bem imóvel;
Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;
Ações de imissão de posse de bem imóvel;
Ações de divisão e demarcação;
Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;
Ações e execuções relativas a seguro habitacional;
Ações e execuções relativas a