Documento Diverso
(TJ-SP - CC: 994092237056 SP , Relator: Martins Pinto, Data de Julgamento: 12/07/2010, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/07/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PARA VALOR INFERIOR AO TETO DOS JEFs. CÁLCULOS. PREJULGAMENTO. 1 - Tendo em vista que o valor atribuído à causa pelo autor ultrapassa o limite fixado no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, bem como que a matéria em comento na lide originária não se insere nas hipóteses de exclusão previstas no parágrafo 1º daquele dispositivo, tem-se que o Terceiro Juizado Especial Federal não é competente para processar e julgar a demanda. 2 - Além do mais, intimado a se manifestar, o próprio autor consignou expressamente que não renunciaria o excedente a 60 salários mínimos, sendo, o Juízo comum, portanto, competente para julgar a causa. 3 - Ao modificar o valor da causa, de ofício, com base em cálculos superficiais, os mesmos não foram confeccionados com base em critérios estabelecidos em título judicial, tendo em vista que sequer foi prolatada sentença no feito originário; 4 - Além do mais, os cálculos foram elaborados em momento processual inoportuno, promovendo o Juízo quase que um prejulgamento da ação, sendo certo ainda que violou também o próprio princípio do contraditório vez que a questão não prescinde da necessária manifestação das partes. 5 - Conflito de competência conhecido,