Internacional público
prefeitos: competência dos TJ's para julgar prefeitos em crime estadual, é julgado pelo TJ. Se o crime for federal, pelo TRF. Se crime eleitoral, pelo TRE. O juiz é sempre julgado pelo TJ que esteja vinculado, salvo o crime eleitoral (TRE do domicílio eleitoral) crime doloso contra a vida: deputado estadual: Júri juiz: pelo TJ, pouco importando quando aconteceu o crime (se antes ou depois de ter o cargo, desde que tenha o cargo...) a renúncia ao mandato tiver por finalidade escapar ao julgamento, nessa hipótese, não há modificação da competência. ex.: o deputado renunciou com esse intuito concurso de agentes: (ap 4570 – mensalão) – julgamento conjunto, atraindo a competência, salvo a competência constitucional de instituição do tribunal do júri onde, quem tem prerrogativa, irá para o seu tribunal, quem não tem, júri!!! militar: júri! Agora se tiver relação com a competência militar (atividade militar) trabalhista: não tem competência penal.
JUSTIÇA FEDERAL – Julga crimes políticos
É o crime previsto na lei de segurança nacional. Da sentença que julga o crime político, caberá ROC (recurso ordinário constitucional). Não julga contravenção.
Correios: a) pelo governo: competência federal b) regime de franquia: competência estadual
SEM Federal (bb e petro) justiça estadual abuso de autoridade: justiça estadual falso testemunho (ainda que no âmbito das relações trabalhistas) é a justiça federal contra funcionário público no exercício da sua função papel moeda grosseiramente falso = justiça estadual (é porque se trata de estelionato. Se não for grosseira, justiça federal) ambiental = estadual. Só será federal se atingir bens federais. Redução à condição análoga a de escravo, ainda que um só trabalhador = justiça Federal venda de combustível adulterado = justiça estadual publicação de foto na net = justiça federal do local da publicação desvio de verbas federais = justiça federal furto de obra