Execução penal
_______________ MÓDULO XVIII
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Execução das Penas Privativas de Liberdade
1. SISTEMA ADOTADO PELA LEI N. 7.210/84
A Lei de Execução Penal, conhecida como LEP, adotou o sistema progressivo, que consiste na passagem por regimes de cumprimento de pena em ordem decrescente de severidade, desde que presentes os requisitos legais. Preceitua o art. 33, § 2º, do CP, que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado e os critérios previstos no citado parágrafo, ressalvada a possibilidade de transferência para regime mais rigoroso. Por meio desse sistema, visa-se preparar o condenado para o retorno à vida em sociedade, minimizando, paulatinamente, o rigor no cumprimento da pena privativa de liberdade e atribuindo ao condenado uma crescente dose de responsabilidade.
2. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
Inicia-se a competência do juiz das execuções com o trânsito em julgado da condenação (art. 669 do CPP). Frise-se, no entanto, a admissibilidade da
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execução provisória da sentença transitada em julgado para o MP, sendo também competente o juiz das execuções. Por outras palavras, estando pendente de apreciação recurso exclusivo da defesa, torna-se viável a execução imediata da sentença condenatória. Nesse sentido, posicionaram-se o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio do Provimento n. 653/99, e a Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n. 15/99). O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo determinou a publicação do Aviso sob n. 337/99, no qual noticiou a orientação da Promotoria das Execuções Criminais da Capital, nos seguintes termos: “A execução provisória é admissível, nos termos do Provimento n. 653/99 do Conselho Superior da Magistratura,