Execução
A partir dos anos noventa, sucessivas reformas introduziram no código revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições. Na elaboração do Anteprojeto do CPC, uma das principais linhas foi resolver problemas, ver o processo como teoria comprometida em sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais. O novo CPC tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais próximo às necessidades sociais e muito menos complexo. A simplicidade do sistema, além de proporcionar coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa. Foram aprovadas modificações que aceleram os trâmites judiciais, como a adequação do CPC com a lei do processo eletrônico e o julgamento de processo- piloto. O objetivo é diminuir o volume de litígios de massa idênticos. Os prazos processuais passam a correr apenas em dias úteis. Recursos em geral terão de ser ajuizados em 15 dias, salvo os embargos de declaração. Para os juízes, o prazo para despachos de expediente passará a ser de cinco dias. As demais decisões têm de ser dadas em 20 dias. Os juízes poderão reunir ações conexas que tenham sido propostas separadamente. As decisões serão dadas simultaneamente em que haja risco de sentenças contraditórias. A possibilidade jurídica do pedido também deixa de ser condição para que os processos sejam aceitos, passando a ser matéria de mérito. Os honorários, os valores para todos os casos ficam entre 10% a 20% da condenação ou da vantagem econômica conseguida. Caem pela metade quando a causa envolve a Fazenda Pública. As multas decorrentes do não cumprimento, até o limite do valor disputado, pertencerão ao autor. O que exceder, fica com o Estado. No lugar dos embargos, os votos divergentes colegiados serão declarados e farão parte do acórdão,