execução
Prevista no artigo 5911 e ss do CPC, a responsabilidade patrimonial é instituto de extrema importância para o processo de execução, podendo ser conceituada como o “estado de sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis (592), às providências executivas voltadas à satisfação da prestação devida. Seria a sujeição potencial e genérica de seu patrimônio” (Didier: 2011 pag. 251).
Ligada ao princípio da patrimonialidade, vez que faz incidir a responsabilidade do devedor sobre o seu patrimônio e não sobre sua pessoa2, tal responsabilidade incide sobre os bens existentes quando da instauração da demanda executiva e, também, sobre aqueles que vierem a ser adquiridos em seu curso, ficando, a princípio afastados os bens passados, salvo exceções que venham a configurar fraudes a credores ou à execução que veremos mais adiante.
Entretanto, algumas pessoas, alheias à relação processual, poderão ser alcançadas e terem seus bens sujeitos à execução, como preleciona o artigo 592 do CPC, cabendo a elas a responsabilidade patrimonial. Nesse sentido é importante ter em mente a distinção conceitual entre dívida (débito) e responsabilidade3, o que trará melhor entendimento à dicção de dito artigo, que trata de casos em que, apesar de existir responsabilidade patrimonial, inexiste dívida propriamente dita, decorrendo a diferenciação, feita pelo próprio CPC, de responsabilidade patrimonial primária e secundária.
A responsabilidade patrimonial primária consiste na exposição dos bens do devedor à execução, sendo que este é, a um só tempo, devedor e responsável; enquanto a responsabilidade patrimonial secundária é a sujeição de patrimônio de um responsável, não originariamente devedor, estando tais hipóteses descritas no art. 5924 CPC. Assim, são responsáveis secundários: O SUCESSOR A TÍTULO SINGULAR – Aquele que substitui o antecessor em direitos ou coisas determinadas a título “inter vivos” como o comprador.
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