Execução Provisória
FUNDAMENTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A execução baseia-se na perfeição do título e no seu caráter definitivo. A sentença para ser executada deve ter transitado em julgado, fato que ocorre quando não seja mais admissível a interposição de recurso ordinário ou extraordinário (art. 467).
No entanto, a lei, abre certas exceções, porque leva em conta a distinção que se pode fazer entre a eficácia e imutabilidade da sentença. Sendo assim, em algumas circunstâncias especiais, confere eficácia a determinadas decisões mesmo antes de se tornarem imutáveis. É o que acontece quando o recurso interposto é recebido apenas no efeito devolutivo.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
No que tange a execução definitiva ou provisória, temos aparentemente um conflito entre a súmula 317 do STJ e o artigo 587 do Código de Processo Civil. Porém, é possível a coexistência de ambos em nosso ordenamento, conforme passará a ser demonstrado:
O artigo 587 prescreve que "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo ". Por sua vez a súmula nº 317, reza que: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Da leitura da súmula e do dispositivo legal em apreço, é possível depreender que em ambos os casos a execução é definitiva. Todavia, a execução poderá passar de definitiva à provisória quando presentes os seguintes requisitos:
I - Que o devedor embargue a execução;
II - Que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo (desde que preenchidos os requisitos do art.739-A,§1, do CPC);
III - Que os embargos sejam julgados improcedentes;
IV - Interposição do recurso de Apelação contra sentença que jugou improcedente os embargos. Ou seja, se os embargos foram recebidos no efeito