Execução provisória
Faculdade de Direito – Ciências Jurídicas
Curso de Direito – Noite – Turma 3001
Língua Portuguesa
Radmila Pantoja Castello
A instauração da execução provisória pelo credor é meio eficaz, definitivo e seguro, para garantir o cumprimento da obrigação contida no título executivo, sem perder de vista, os efeitos do princípio da responsabilidade objetiva, que orienta o processo executivo brasileiro?
BELÉM
2013
RADMILA PANTOJA CASTELLO
A instauração da execução provisória pelo credor é meio eficaz, definitivo e seguro, para garantir o cumprimento da obrigação contida no título executivo, sem perder de vista, os efeitos do princípio da responsabilidade objetiva, que orienta o processo executivo brasileiro?
Trabalho para obtenção de média parcial na Av1, na disciplina de Direito Processual Civil IV (Execuções) ministrado pelo professor Chrystyan Costa.
BELÉM
2013
Entende-se que o Legislador quando permiti a execução de uma decisão, antes de sentença transitada em julgado – ainda passível de recurso, tem por objetivo acelerar o processo/ou instrumento judicial, motivado, em oportuno no Art.5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, na qual, com o advento da Emenda á Constituição de no 45º do ano de 2004 foi inserido o inciso LXXVIII do artigo 5º, que dispõe acerca do princípio da razoável duração dos processos e da celeridade, importantíssimos, diante da morosidade que o Judiciário perpassa. Neste enfoque, o que existe como executar provisoriamente terá a finalidade principal de acelerar o processo judicial, no entanto existem situações em que o credor (Autor) poderá requerer esta execução. Distintas são as formas de execução provisória e execução definitiva, e é de grande importância compreende-las. Quando a execução estiver contida em sentença transitada em julgado – irrecorrível, ou em título