Execução Provisória
O art. 587 do Código de Processo Civil, por si só, conceitua a execução provisória e estabelece a diferença entre esta e aquela de cunho definitivo:
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). Segundo Alcides de Mendonça Lima, “definitiva é aquela execução em que o credor tem sua situação reconhecida de modo imutável, decorrente da própria natureza do título em que se funda a execução, salvo incidência rara de ação rescisória. O direito já lhe foi assegurado”.
Assim, se a sentença tiver transitado em julgado e só então for iniciada a execução, será definitiva e seguirá os trâmites usuais do processo de execução, conforme a espécie cabível ao caso concreto. Por outro lado, será provisória a execução enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco, a essência da provisoriedade reside na circunstância de ser ela susceptível de desfazimento, retornando tudo ao status quo ante na medida do possível, caso a sentença exeqüenda venha a ser cassada em sede de recurso. Sendo susceptível de desfazer-se, provisória é a execução e assim ela é conceituada em prestigiosos ordenamentos processuais estrangeiros. Nesse diapasão, é necessário compreender que nada obsta a possibilidade de uma decisão interlocutória de natureza condenatória seja provisoriamente executada, pois, em sendo condenatórias, geram título judicial. A execução provisória é norteada por regramentos específicos, consoante termos do art. 475-O do Código de Processo Civil. Alcides de Mendonça Lima aduz que a execução provisória de sentença é a faculdade concedida ao vencedor de, apenas nos casos prescritos em lei, promover os atos que lhe assegurem a efetivação