Execução por Quantia Certa Fazenda Pública
O presente trabalho visa fazer uma análise do processo de execução de quantia certa fundada em título judicial contra a fazenda pública. Para tanto foi feito pesquisa bibliográfica relativa ao tema.
Vale ressaltar também que os bens públicos são inalienáveis e, por isso não são passíveis de penhora.
Dessa forma determina o artigo 100 do Código Civil e o artigo 649 do Código de Processo Civil.
Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 649, CPC. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
2. CONCEITO
O Código de Processo Civil é responsável por reger esse procedimento especial e, os artigos 730 e 731 deste diploma disciplinam a execução por quantia certa em face da Fazenda Pública.
A lei 11.232/2005 inovou o procedimento de execução por quantia certa fundada em titulo executivo judicial, autorizando que esta seja feita dentro do processo principal, sem a necessidade de instauração de um processo autônomo. Contudo, essa regra não abrange as execuções movidas contra a fazenda pública, sendo necessário ajuizar um processo de execução autônomo.
É peculiar aos títulos públicos a condição de inalienabilidade, decorrendo assim, a impenhorabilidade, qualidade que somente pode desaparecer em virtude de lei especial expressa, de acordo com o art. 67 CC.
Impondo uma situação onde a execução por quantia contra a Fazenda tenha um procedimento diferente, tendo medidas especiais, já que a expropriação de bens não é possível.
Por não ter um tratamento próprio nos arts. 730 e 731 que disciplinam uma forma de execução imprópria, por não terem características de substituição pela atividade jurisdicional da atividade desejada pelas partes.
O título de Fazenda Pública, nada mais é do que a pessoa jurídica de direito público, União, Estados e