Sabemos que no atual Código de Processo Civil há duas maneiras para que se possibilite a invasão do patrimônio do devedor solvente, para satisfazer as obrigações não adimplidas, de acordo com a espécie de título: para título judicial, o cumprimento de sentença (arts. 475-I a 475-R) e, para o título extrajudicial, a execução por quantia certa (arts. 646 a 724). Porém, essas regras que atingem as obrigações de pagar quantia certa pelos particulares não são as mesmas que atingem os pagamentos das obrigações impostas às Fazendas Públicas. Primeiro porque o regime especial de bens das Fazendas Públicas impossibilita a expropriação dos bens públicos, que são inalienáveis porque vinculados ao interesse público (arts. 100 e 101 do CC) e, por conseguinte, impenhoráveis (art. 649 I, do CPC). Deste modo, nosso sistema jurídico contém regras especiais e diferenciadas para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa imposta às Fazendas Públicas. A Constituição Federal determina as regras fundamentais para o cumprimento, pelas Fazendas Públicas, das obrigações de pagar quantia certa. O artigo 100 da Constituição Federal de 1988 diz que “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” Os precatórios representativos de créditos a serem pagos pelas fazendas públicas estão dispostos em duas ordens cronológicas de apresentação, de acordo com sua natureza: os precatórios alimentares, definidos no § 1o-A do art. 100, da CF; e os precatórios não alimentares. No projeto do Novo Código de Processo Civil a Execução contra a Fazenda Pública vem assim: Capítulo V – Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela