EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTA A FAZENDA PÚBLICA
O tema abordado e sobre a execução contra a fazenda pública. Notasse que essa modalidade de execução é uma criação exclusiva do direito brasileiro prevista constitucionalmente desde a carta magna de 1934.
A execução de que trata o CPC é aquela promovida contra a fazenda pública, em que ela figura como devedora. A ajuizada pela fazenda, na condição de credora, é execução fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/80. A expressão “Fazenda pública” abrange a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas.
A execução por quantia contra a fazenda pode estar fundada em título judicial ou extrajudicial. Durante muito tempo controverteu-se sobre a possibilidade de essa estar fundada em título extrajudicial, mas a questão ficou superada com a edição da sumula 279 do STJ: “É cabível a execução por título extrajudicial contra a fazenda pública”.
Na execução por quantia certa contra afazenda pública, não existe dualidade de procedimento. Este será sempre o mesmo, esteja a execução fundada em título judicial ou extrajudicial e implica sempre a constituição de um novo processo, com a citação da fazenda pública, ainda que se trate de mero cumprimento da sentença. Fundada em um tipo de título ou noutro, o procedimento dessa execução vem regulado no livro II, do CPC, arts. 730 e 731ª defesa será sempre apresentadas por embargos, nos quais a cognição do juiz estará sempre restrita as matérias enumeradas no artigo 741. Do CPC.
A unicidade de sistemas vale apena para a execução por quantias. Para as execuções de obrigações de fazer ou não fazer ou de entrega de coisa, vale o sistema dual se a obrigação estiver fundada em título judicial, o procedimento será dos arts. 461 ou 461-A, do livro I do CPC; e se fundada em título extra judicial, o do livro II.
Impossibilidade de penhora de bens
O ato mais característico das execuções por quantia certa é a penhora de bens, afetados a uma futura