secretária
Aracelis Fernandes Estrada de Oliveira*
Sumário: 1. Introdução. 2. Necessidade de citação da Fazenda Pública . 3. Execução provisória contra a Fazenda Pública.
1. Introdução
A execução contra a Fazenda Pública está prevista de forma expressa e destacada das demais modalidades, nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. A forma de pagamento está regrada constitucionalmente pelo artigo 100.
2. Necessidade de citação da Fazenda Pública(1)
O caput do artigo 730 do Código de Processual é taxativo sobre a necessidade de citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução por quantia certa contra ela movida.
A citação é um dos procedimentos mais formais de nosso sistema, pois é o meio de chamar o réu, no caso o devedor, a se defender. Suprimir ou realizá-la de modo incorreto, não prescrito em lei, induz à declaração de sua nulidade, porque cerceia o direito de defesa.
Nesse sentido, o Recurso Especial n. 57.798-5-SP, rel. Ministro Demócrito Reinaldo, j. 4.9.95:
"Processo Civil. Liquidação de sentença e execução contra a Fazenda Pública. Citação para opor embargos. Imprescindibilidade. Expedição sem provocação da parte. Princípio da ação. Liquidação por cálculo do contador. Reexame necessário. Descabimento. Precedentes."
Portanto, a teor do que preceitua o artigo 730 do Código de Processo Civil, é imprescindível a citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução, que não pode ser iniciada sem provocação da parte, pois no direito processual pátrio vige o princípio dispositivo, cristalizado no aforismo procedat iudex ex officio.
Assim, é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévia citação da Fazenda Pública para opor embargos, que deve se dar na pessoa de quem tem competência para recebê-la. No caso do Estado de São Paulo, é o Procurador Geral do Estado (2), como estabelecem os artigos 2º, I; 5º, V, e 30 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Lei Complementar n. 478/86.