Estudante
PRECATÓRIO
Caroline Duarte Braga∗
RESUMO
A execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública segue rito especial, em homenagem ao regime jurídico de direito público. O principal diferencial desta execução está na previsão de tramitação constitucional dos precatórios. O precatório alçou status constitucional com a Constituição de 1934. Antes, o pagamento das dívidas oriundas de decisões transitadas em julgado era confuso e pouco confiável.
Não havia a exigência do respeito à ordem cronológica, a vedação de designação de casos ou pessoas para pagamento dos débitos, tampouco a figura do seqüestro.
Entretanto, a despeito da previsão do precatório em sede constitucional ter servido à moralização do sistema de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, bem como ao fortalecimento do Estado de Direito, na medida em que homenageou os princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e igualdade, é de suma importância, em prestígio à efetividade do processo, lançar um olhar crítico sobre a atual sistemática de execução contra a Fazenda Pública, com o fim de formular propostas de modificação do sistema. No presente estudo, abordaremos a evolução histórica dos precatórios, seu perfil constitucional, para, ao final, propor algumas medidas simples de modificação no modo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na tentativa de conferir maior efetividade ao processo.
PALAVRAS-CHAVES: EXECUÇÃO; FAZENDA PÚBLICA; PRECATÓRIO.
ABSTRACT
The execution of an obligation to pay a right amount against the public Treasury follows a special rite, praising the juridical public law regime. The main difference in such an execution is in the imminence of precatórios (pay orders) be constitutionally processed. Precatórios have reached a constitutional status with the Constituition of
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Mestranda em Direto Constitucional na Universidade Federal do Ceará - UFC. Especialista em