direito
Sem dúvida, a inteligência é o grande diferencial da espécie humana. Humberto Theodoro Júnior (2004, p. 3) esclarece que o ser racional observa a seqüência "saber-decidir-agir" no desenvolvimento de suas atividades diárias. Tal qual o homem, o órgão judicial, diante da lide a solucionar, primeiro conhece os fatos e o direito; em seguida decide qual a melhor solução jurídica aplicável àqueles fatos apresentados; por fim, se a solução jurídica decidida não for espontaneamente acatada, o órgão judicial age para fazer valer seu imperativo.
A jurisdição cognitiva gravita em torno da busca da verdade formal, incumbindo às partes a ampla argumentação e produção de provas. O juiz deve proceder ao sopesamento dos fatos, ao exame dos documentos, à tomada de depoimentos de testemunhas e dos sujeitos do processo, no afã de prolatar uma sentença que se aproxime do grau máximo de Justiça, apontando qual das partes do processo está com a ratio. Já na jurisdição executória, o Estado atua para fazer valer aquela decisão cognitiva que o sucumbente não cumpriu voluntariamente, daí a denominação de "execução forçada". Conforme observa Enrico Tullio Liebman (apud THEODORO JÚNIOR, 2004, p. 5):
Enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para ‘descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso’, no processo de execução providencia ‘as operações práticas ne
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