Execução contra a Fazenda Pública
Antes mesmo de adentrar, no cerne do assunto, qual seja a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é curial, em breves palavras, seja fixado o conceito de Fazenda Pública, assim o fazendo pela seara constitucional.
Com efeito, a CF fixa a organização da Federação, como constituída por entidades estatais, que são pessoas jurídicas de direito público, com autonomia política, administrativa e financeira, sendo enumerados unicamente a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal.
Daí que no dizer do administrativista Hely Lopes Meirelles (1994:621):
A administração Pública quando ingressa em Juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque o seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda.
Sendo assim, a expressão Fazenda Pública está ligada intimamente a um estado financeiro, ao tesouro público, sendo que a sua extensão não só compreende a União, como também os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. No tocante à representação em juízo da Fazenda Pública Federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, em regra, é de responsabilidade de seus procuradores ou advogados constituídos para tal mister, ex vi legis, do art. 12, I e II do CPC.
2 - PROCEDIMENTO E CONTROVÉRSIAS
No que concerne ao ordenamento jurídico pátrio, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é regulada pelo art. 100 da CF, além dos arts. 730 e 731 do CPC. Senão observe:
CF Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações