Execução contra a fazenda publica.
SABRINA SANTOS
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA
E
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
CURITIBA
2011
FACULDADES INTEGRADAS SANTA CRUZ
ROSIELE CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS DE MEDEIROS
COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEI Nº 6.830 DE 31 DE AGOSTO DE 1.981
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA Trabalho elaborado como requisito à obtenção de nota parcial na matéria de Processo Civil III, 7º período do Curso de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz. Professora: Maristela Ribas.
CURITIBA
2010
A Lei a seguir ser comentada veio com o intuito de regulamentar a cobrança judicial das dividas ativas da Fazenda Pública. A lei foi promulgada em 22 de setembro de 1980. A execução do titulo fiscal vem através do mesmo criado pelo pela Fazenda Pública para cobrança. Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980 Dispõe: Art. 1º - As execuções fiscais que constam no Art. 1º deverão seguir, subsidiariamente haja vista que há lei própria que regulamenta, as conotações do Código de Processo Civil, seus ritos e procedimentos. Sendo esses débitos, Dividas Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. A divida ativa poderá ser tributaria ou não tributária.
Art. 2º - Portanto, constitui divida ativa e podendo ensejar uma ação cobrança judicial via execução como procedimento especial. A divida ativa da União deverá ser apresentada na Procuradoria da Fazenda Nacional . Descrevendo o que seria divida ativa tributária e não tributária: • Tributária: proveniente de tributos e respectivos adicionais ou multas de créditos da Fazenda Publica; • Não Tributaria: proveniente de empréstimos compulsórios, contribuições fixadas em Lei, multas de qualquer origem, desde que não sejam tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas