Execução contra a Fazenda Pública
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 14
AD – FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
MARIA BETÂNIA DE FREITAS
Brasília/DF
2013
Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo Tribunal competente por conta do Reexame Necessário, do acórdão proferido pelo Tribunal (em reexame necessário) cabe Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública ou seria caso de preclusão lógica?
O art. 475 do CPC estabelece:
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (Art. 585, VI).
(...).
Dessa forma, depreende-se que o mencionado dispositivo estabelece que a sentença que for produzida contra a fazenda pública não produzirá nenhum efeito, sem antes ter sido submetida ao duplo grau de jurisdição, o que demonstra que a vontade do legislador é que a falta de interposição de recurso contra as decisões transcritas no art. 475 não gere qualquer prejuízo ao ente público.
E nesse sentido, faz-se necessário salientar que o principal objetivo dos dispositivos que preveem tratamento diferenciado para a Fazenda Pública foi reverenciar o princípio da supremacia do interesse público, que nesse caso se consagra em razão do número e da diversidade de demandas que os entes públicos estão sujeitos a se envolverem.
Ainda sobre esse prisma é interessante destacar que o Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade das prerrogativas da Fazenda Pública:
Não se equipara ao particular a Fazenda Pública. A Relevância do interesse público, por esta preservado,