Execução contra a fazenda pública
Para WAMBIER[1]: “A execução contra a Fazenda Pública, prevista nos artigos 730 e ss. do CPC, cuidam da execução contra a Fazenda Pública, exercendo uma espécie de regulamentação processual do artigo 100 da Constituição Federal, antes e depois da Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, segue um rito especial. Haja vista que também o poder público, assim como qualquer cidadão, submete-se também ao cumprimento as decisões judiciais”.
Sobre o assunto, depreende-se de Wambier (2008, p. 463): (...) Em regra, os bens públicos não podem ser alienados. Por isso, se existe um crédito contra a Fazenda Pública, desaparece a responsabilidade patrimonial (art. 591), sendo impossível ao credor utilizar o procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente, que pressupõe a possibilidade de constrição judicial dos bens do devedor, para satisfação do crédito. Mesmo nos casos em que bens públicos possam vir a ser alienados, a forma de sua transmissão será regulada por lei, ficando impedida a penhora. Além disso, a ordem constitucional parte da premissa de que, se existe uma condenação judicial já eficaz contra o Poder Público, cabe a este dar cumprimento à decisão – devendo apenas respeitar a ordem de preferência entre os credores (adiante examinada). Essa premissa – inspirada nos princípios da legalidade e da moralidade administrativa (e, lamentavelmente, muitas vezes desmentida na prática) – é o fundamento constitucional maior para a não-submissão da Fazenda Pública à execução monetária comum. Por essas razões, a execução contra a Fazenda Pública tem regime especial, distanciando-se das regras estabelecidas para outras modalidades de execução. Apenas as dívidas pecuniárias (excetuadas as “de pequeno valor” – v. adiante) são executadas pelo regime especial, tanto que o art. 730 expressamente alude a “execução por quantia certa