execução contra a fazenda pública
Execução contra a Fazenda Pública entende-se aquela em que no pólo passivo figura pessoa jurídica de Direito Público (União, estados, municípios, DF), o que inclui as autarquias e fundações públicas, mas não as empresas públicas e sociedades de economia mista. A execução contra a fazenda pública tem previsão no art. 100 da C.F/1988; no art. 97 do ato das Disposições Constitucionais transitórias (redação dada pela EC n. 62/2009). E ainda, nos artigos 730, 731 e 741 do Código de processo Civil.
Ainda ocorre uma discussão doutrinária sobre a possibilidade de haver Execução propriamente dita, em tal procedimento. Nestes embates, conforme a doutrina minoritária afirma que não se pode falar em execução, pois não há a fase expropriatória. Para estes, seria uma execução imprópria, ou uma falsa execução. A doutrina majoritária entende se tratar sim, de execução, pois tem vistas a solucionar a crise jurídica, satisfazendo o direito material do credor. Existe todo um “procedimento diferenciado para a Fazenda Pública por uma série de razões, tais como a inalienabilidade dos bens públicos, a continuidade do serviço público e ainda, a isonomia no pagamento que será feito, considerando que este se dará em grande parte por precatório” (Lourenço, 2013, p, 371)
Os títulos executivos são aqueles provenientes de processos, que, portanto, autorizam o seu cumprimento forçado. No que se refere aos títulos executivos extrajudiciais, são aqueles formados fora do juízo, por livre convenção entre as partes, os quais se encontram expressos no rol do artigo 585 do CPC. O Código de Processo Civil os arrola de forma taxativa em seu artigo 475-N, pelo que, não se admite interpretação extensiva dos mesmos. Por muito tempo discutiu-se acerca da possibilidade desta Execução ser fundada em título executivo extrajudicial, o que foi pacificado pelo STJ quando da edição da Súmula 279, que definiu: “ é cabível a execução por título extrajudicial contra Fazenda