Execução Contra a Fazenda Pública

467 palavras 2 páginas
7ª aula
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EM MÓDULOS
Aulas Dias 21 e 22.05.2010
Profº Omar Chamon

Execução contra a Fazenda Pública e Execução Fiscal

Debates em aula dias 21 e 22 de Maio de 2010

Respostas às questões debatidas em sala de aula:

Questão 1)

a) A intimação pelo correio é pessoal e atende ao requisito do art. 25 da LEF.
b) Por carta/AR, mas há quem defenda que a intimação deve ser pessoal, na prática, os procuradores continuam recebendo a intimação por carta e fazendo carga dos autos.

Questão 2)

a) A responsabilidade prevista no art. 135-III do CTN é pessoal e portanto, é desnecessário a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas do sócio gerente e a época do fato gerador.
b) Cabe exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória, sem prejuízo do agravo de instrumento em face do bloqueio das contas. Embargos só depois da formalização da penhora.
c) Sim.
d) Sim, em respeito ao art. 185-A do CTN.
e) Sim, o Juiz do Estado do Rio Grande do Sul é competente para determinar o bloqueio das contas bancárias, e não é necessário carta precatória.
f) Depende, o Juiz pode determinar a intimação ou não, mas a regra deveria ser após a intimação. Pode receber a exceção como embargos, mas devera intimar a parte para aditar a inicial.

Questão 3)

a) Pode se valer, desde que seja dentro da competência territorial. Pode propor liquidação de sentença com cópias das principais cópias da ACP (obrigação de fazer) no seu domicílio. O juízo competente é o da comarca onde mora o autor.
b) Sim, na comarca onde mora, mesmo que a ação individual tivesse sido proposta contra o estado.
c) Se tinha ciência e não requereu a suspensão da ação individual não pode.

Questão 4)

a) Sim, mas não precisa, pois já existe regra específica no art. 185 do CTN que determina a fraude a execução depois da inscrição na dívida ativa.
b) Primeiro segue-se a regra do art. 24 da LEF e não tendo

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