Trabalhos acadêmicos
Questão 1- Qual o prazo para os credores habilitarem seus créditos no processo de execução contra devedor insolvente? O que acontece com o credor que perde esse prazo e com aquele que não detém título executivo, apenas documento não dotado de executividade? Os credores têm, como prazo para habilitarem seus créditos no processo de execução contra devedor insolvente, vinte dias, conforme o artigo 761, II do CPC – “Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: mandará expedir edital, convocando os credores para que se apresentem, no prazo de 20 dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título”. Vencido esse lapso temporal, o escrivão colocará em ordem as declarações de crédito, autuando-as, separadamente, cada uma com seu respectivo título, para posteriormente serem apensadas ao processo principal. Esse prazo deverá ser observado, sob pena de o credor retardatário não ser admitido ao rateio, mesmo que goze de um direito real de preferência ou de algum privilégio especial. No entanto, o Código de Processo Civil, prevê aos credores retardatários o direito de demandar a massa, em uma ação direta, desde que não o faça após o rateio final. Essa ação será pleiteada em processo apartado – procedimento comum – para que não prejudique o concurso e terá como anseio o reconhecimento do direito de prelação ou de cota proporcional ao seu crédito. Sendo a ação direta reconhecida procedente, o retardatário terá assegurada a sua participação na massa. Aquele que detém apenas documento não dotado de executividade passará por um procedimento análogo ao do retardatário, por não gozar do acesso ao concurso universal. Assim, deverá propor uma ação direta semelhante ao do retardatário e, tendo uma sentença condenatória, estará licenciado a participar do rateio, já que só os credores com título executivo podem habilitar-se na execução do insolvente.
Questão 2- Discorra a respeito do título executivo que fundamenta a