Execução Penal
1. Das Penas Privativas de Liberdade
O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observados o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal. A determinação do regime inicial será feita de acordo com as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal.
1.1. Dos Regimes
1.1.1. Aberto
Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente e apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, quais sejam: permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga, sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados, não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e comparecer em juízo, para informar e justificar suas atividades, quando for determinado.
1.1.2. Semi-Aberto
Neste regime, o condenado poderá ser submetido à exame criminológico, irá cumprir a pena em colônia agrícola, industrial ou similar. No regime semi-aberto, o preso poderá obter autorização para saídas temporárias, sem vigilância direta, tais como: visitar a família, freqüentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo Grau ou superior, na comarca do juiz em que estiver cumprindo a pena e participar de atividades que o permita o retorno ao convívio social.
1.1.3. Fechado
Neste regime o preso deverá passar pelo exame criminológico para a obtenção de elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da pena. O preso cumprirá pena em presídio de segurança máxima e estará obrigado ao trabalho comum dentro da penitenciária,