execucao
Execução Fiscal n.º 0112753-96.2011.8.05.0001
CST EXPANSÃO URBANA LTDA, empresa nacional, inscrita no CNPJ/MF sob o n.o 13.527.858/0001-50, representada na forma de seu Estatuto Social, conforme cópia em anexo (Doc. 01), com sede na Rua Torquato Bahia, Ed. Quirino José Gomes, 2º andar, nº 03 – Comércio, Salvador/Bahia, CEP.:40.015-110, através dos seus bastantes procuradores conforme mandato em anexo (Doc. 02), que os qualifica e indica o endereço profissional, vem, perante V. Exa., apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, argüindo e requerendo o que se segue:
DOS FATOS
A Executada foi surpreendida, em 18 de novembro de 2011, com a citação da Execução Fiscal, número em epígrafe, proposta pela Prefeitura do Município desta Comarca, em razão de supostas dívidas de IPTU, Taxa de Limpeza Pública e acréscimos legais, referente aos exercícios de 2007/2008, referente à inscrição de n° 000601709-6, imóvel situado nesta cidade, Rua Centro, n° 78 – São Cristóvão, Salvador/Bahia.
Todavia, o referido imóvel foi vendido pela CST EXPANSÃO URBANA LTDA ao Sr. Edvaldo Vitoriano dos Reis, em agosto de 1986, conforme atesta a Escritura Pública de venda e compra (Doc. 03). O imóvel foi inclusive plenamente quitado pelo Outorgante-Comprador no dia 16 de julho de 1986. Portanto, a partir dessa data a Executada não tem mais direito sobre o imóvel.
No presente caso, ausente uma das condições da ação, que trata da legitimidade de parte, o que faz por merecer, data venia, a extinção do processo sem resolução de mérito como será demonstrado a seguir:
DO DIREITO
1. Ilegitimidade Passiva Ad Causam
A Requerente não é parte legítima desta Execução Fiscal, haja vista que desde 1986 não há qualquer relação pessoal e direta com o imóvel objeto da presente cobrança. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial