Excludentes da Ilicitude
“Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
3.1. ESTADO DE NECESSIDADE
a) PREVISÃO LEGAL:
Arts. 23, I e 24, ambos do Código Penal.
“Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
b) CONCEITO
O conceito que vou dar aproveita muito do art. 24, mas explica melhor: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato típico, sacrificando um bem jurídico, para salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir.”
“Se há dois bens em perigo de lesão, o estado permite (tolera) que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos.”
Essa parte final vai ajudá-los a responder a inúmeras perguntas: como dois bens jurídicos estão em perigo, o Estado permite que se sacrifique um em detrimento do outro.
c) REQUISITOS:
“Os requisitos objetivos são todos elencados no próprio artigo 24.”
Se perguntarem os requisitos do estado de necessidade, tem que responder que os objetivos estão no art. 24 (mas há outro grupo que não está no art. 24):
1º Requisito objetivo: Perigo atual – Esse ‘perigo atual’ pode ter sido causado por conduta humana, por força da natureza, por comportamento de um animal.
Obs.: Se resultar de agressão humana e injusta teremos legítima defesa. Basta você