Adolescente em conflito com a lei e suas medidas sócias educativas
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
HYANAHARA RODRIGUES LEITE
Adolescente em conflito com a lei e suas medidas sócias educativas
Vilhena/RO
2014
HYANAHARA RODRIGUES LEITE
Adolescente em conflito com a lei e suas medidas sócias educativas
Trabalho apresentado à Disciplina de Seminário Temático III em Serviço Social – Curso de Serviço Social – Faculdade da Amazônia (FAMA), como requisito parcial para obtenção de nota.
Professora: ANGELITA
Vilhena/RO
2014
O ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI E AS MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS É nesta perspectiva que se observam os itens específicos do Estatuto que tratam do adolescente infrator. A esse respeito, inicialmente, ressalte-se que somente os adolescentes – pessoas entre 12 e 18 anos de idade – são passíveis de cometerem o ato infracional, entendido como a transgressão das normas estabelecidas, do dever jurídico, que em face das peculiaridades que os cercam, não pode se caracterizar enquanto crime. Logo, ainda que os adolescentes se encontrem sujeitos a todas as conseqüências dos seus atos infracionais,não são passíveis de responsabilização penal. Mesmo considerando o adolescente como pessoa na condição peculiar de desenvolvimento (Brasil,1990), ao adotar medidas socioeducativas enquanto sanções – fruto da transgressão do dever jurídico. Do ponto de vista do tratamento emprestado pelo ECA à questão do adolescente em conflito com a lei faz-se necessário esclarecer que, enquanto sanção, a medida não é pena.Muito embora se assemelhe à pena ao considerar o princípio da personalidade na sua aplicação – apenas o autor do crime responde por ele –, ser decorrência de lei e visar à ordem pública, a medida difere daquela em aspectos essenciais. O reconhecimento de que a obediência a regras mínimas é essencial para o convívio social requer a responsabilização do adolescente, quando ele desenvolve condutas transgressoras