exceção de preexecutividade
AUTOS Nº
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado já devidamente caracterizada nos autos em epígrafe que lhe move a UNIÃO, nos autos de Executivo Fiscal, vem por meio de seu advogado e procurador infra firmado, reverenciosamente, vem à presença de V. Exa., com supedâneo jurídico no artigo 737 do CPC, interpor a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Expondo, fundamentando e requerendo:
O CONTRADITÓRIO NA EXECUÇÃO
1. O princípio universal de processo contraditório constitui, sem dúvida, garantia fundamental para a aplicação da Justiça, devendo merecer a mais viva repulsa qualquer norma legal que restrinja sua aplicação. O diálogo que deve existir entre as partes e o juiz, antes que se tome qualquer decisão ou se efetive qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes é também necessário no processo executivo. A celeridade deste processo satisfativo não poderá atropelar aquele mínimo de cautela exigível, ademais por contemplar a lei outro processo (cautelar - livro III do CPC) que apresenta, dentre outras funções, assegurar também uma relação processual executiva.
2. O equívoco da doutrina em não visualizar o contraditório no processo executivo consiste numa fisionomia diversa que apresenta. A eficácia condicionada do título executivo revela uma desigualdade das partes no âmbito do direito material. Vale dizer, a posição privilegiada do credor que possui uma situação favorável criada antes do processo executivo em nada interfere nesta nova relação processual que irá se formar. O princípio do contraditório na relação executiva deve ser preservado e ainda, no plano processual, a igualdade das partes rigorosamente observada.
3. A penhora prévia na expropriação decorrente de um título extrajudicial constitui anomalia no contraditório.
4. Explica PONTES DE MIRANDA que o provimento inicial do