Ação de Exceção de preexecutividade
JOÃO CARLOS MEDEIROS, brasileiro, casado, soldador, inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX e RG XXX.XXX, juntamente com sua esposa SANDRA MARIA MEDEIROS, brasileira, casada, costureira, inscrita no CPF XXX.XXX.XXX-XX e RG XXX.XXX, ambos residentes e domiciliados na Rua Santo Antonio, 224, Bairro Cruzeiro do Sul em Criciúma – SC; vem por intermédio de seus procuradores à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE
em face da FAZENDA PÚBLICA
DOS FATOS
A fazenda pública, ora requerida, ingressou com execução em face dos requerentes, penhorando seu único bem imóvel (matrícula anexa). O casal lutou arduamente para adquirir o bem, não sendo justa a sua retirada por culpa de uma dívida.
Ainda, importa frisar que verificou-se prescrita a cobrança da dívida e, assim, não pode agora ser cobrada.
DO DIREITO
Cabe salientar que o imóvel é o único bem do casal e assim o Código de Processo Civil dispõe da seguinte forma:
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E caracterizam como absolutamente impenhoráveis, no artigo seguinte:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Assim, fica evidente que a residência do casal é algo que não pode ser penhorado em uma execução, por se tratar do único bem que eles dispõem.
Juntamente com o já exposto temos a lei de nº. 8.009 de 1990, que em seu artigo 1º nos diz:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus