EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE
PROCESSO Nº 0000000-00.1900.4.05.2500
MARITALIA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada à Rua Madagascar, nº 61, Bairro Haiti, em Aracaju-SE, portadora do CPF sob nº 222222222222, por conduto do seu advogado, instrumento procuratório já incluso nos autos da ação de Execução – processo em epígrafe – ajuizada pelo IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social), por se tratar de questão de “ordem pública”, vem, mui respeitosamente, ante Vossa Excelência apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, requerendo o que segue:
DAS NULIDADES INSANÁVEIS
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO A QUALQUER TEMPO
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO TÍTULO E NA INICIAL
INÉPCIA DA INICIAL
1. Imprescindível destacar, inicialmente, as dificuldades colocadas à Sra. Maria Hercília de Melo, data vênia, diante do indevido bloqueio de suas contas bancárias, provocadas pelo exeqüente, pelo indevido direcionamento da execução, visto que nos autos não há qualquer identificação efetiva de quem seja o devedor. Compulsando o processo, visualizando a inicial, os documentos acostados e todos os juntados se verifica, com clareza solar, que inexiste a identificação efetiva do devedor.
2. PORTANTO, TRATA-SE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – A SER ARGÜIDA A QUALQUER TEMPO – INCLUSIVE, PODENDO SER ATÉ DE OFÍCIO PELO MM. JUÍZO. Vejamos:
“ao judiciário incumbe apreciar, mesmo de oficio, os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, pressupostos processuais e condições da ação" - Superior Tribunal de Justiça - REsp 10113⁄SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄06⁄1991, DJ 09⁄09⁄1991 p. 12210.
Neste mesmo