Exceção de incompetência
Processo n° XXXXXXXXXXXXXX
GENTE SEGURADORA S/A inscrita no CNPJ/MF sob o n° 90.180.605/0001-02, com sede na Avenida Carlos Gomes, n° 350, Bairro Boa Vista, CEP 90480 – 000, Porto Alegre, por meio de seu procurador firmatario, inscrito na OAB/RS sob o n° 666.240 com endereço profissional Av. Alberto Bins, n° 628, sala 45, Bairro Centro, CEP 90800 - 400 Porto Alegre/RS, vem perante V. Exa., com fundamento nos arts. 307 a 311 do CPC, no prazo legal, oferecer a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA em face de PEDRO PEDROSA, brasileiro, casado, bancário, portador da Cédula de Identidade n° 1058779859, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° 875986284-00, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
DOS FATOS
A excipiente celebrou com a excepta contrato de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais que instrui a ação principal.
Consoante o contido na cláusula 11° do contrato firmado entre as partes, o foro eleito para dirimir dúvidas emergentes do declinado contrato é o da Comarca de Canoas, não podendo este Juízo da Comarca de Porto Alegre conhecer do presente litigio, porque incompetente.
DO DIREITO
No Código vigente, o foro de eleição encontra-se positivado no art. 111 e paragrafos, segundo o qual assim dispõe:
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
A incompetência relativa deve ser alegada pelo réu através da denominada exceção de incompetência (art. 112).
A finalidade da lei processual,