Exceção de incompetência
MARCOS ASSUNÇÃO LEITE, brasileiro, casado, portador do RG nº 8.765.432-1 SSP/SP e do CPF nº 123.321.445-90, residente e domiciliado à Rua dos Amores, nº 234, Condomínio dos Laranjais, na cidade de Capão Bonito-SP, por sua advogada e procuradora que a esta subscreve, Fulana de Tal, brasileira, portadora do RG nº 10.101.010-1 SSP/SP, e do CPF nº 21.212.121-21, OAB/SP nº 111.222, com escritório à Avenida Belo Horizonte, nº 2011, cidade de Capão Bonito-SP, CEP 14.378-876, telefone (011) 3100-0013, conforme procuração anexa, vem perante Vossa Excelência, nos termos dos artigos 112 e 304 do Código de Processo Civil arguir EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA em face de CLAUDIO DA SILVA ROSA, brasileiro, casado, portador do RG nº 23.456.789-SSP/SP e do CPF nº 145.897.645, residente e domiciliado na Rua Santa Rita, nº 567, Centro, na cidade de Itu-SP, pelas razões de fato e de direito que seguem:
1- DOS FATOS:
O excepto Claudio da Silva moveu ação com pedido de declaração de inexigibilidade de título de crédito em face do excipiente, alegando, em síntese, ter realizado contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel com Domingos da Silva e sua mulher Maria Inês da Silva, ocasião em que emitiu três cheques no valor de R$ 4.000,00, totalizando o valor de R$ 12.000,00, em favor de Domingos da Silva e sua mulher Maria Inês da Silva.
Tais títulos foram protestados pelo excipiente, por falta de pagamento, todavia, os efeitos do protesto foram sustados.
O excepto alega que foi induzido a erro pelos cedentes Domingos e sua mulher, bem como que os títulos foram adulterados por Domingos da Silva Júnior que os endossou e transmitiu para o excipiente. Por tais motivos, o excepto busca a anulação do ato jurídico e a declaração de inexigibilidade dos títulos.
DO DIREITO.
Conforme disciplina do artigo 94 do CPC, “a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real