Exceção de incompetência relativa
ARLINDO ORLANDO, brasileiro, casado, comerciante, portador da CIRG n. 333.333.33, inscrito no CPF/MF sob o n. 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua Tiradentes, n. 21, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, por intermédio de seu procurador judicial que esta subscreve, instrumento de mandato em anexo (doc.01), advogado regularmente inscrito na OAB-PR sob o n. 0001, com escritório profissional situado na Av. Prescrição, n. 128, na cidade de Maringá-PR, onde recebe avisos e intimações, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, propor
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA “RATIONE LOCI”
o que faz com arrimo nas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
I – SÚMULA DA DENÚNCIA
Consta na peça acusatória, apresentado pelo Douto representante do Ministério Público, que o acusado, no dia 15-01-2013, por volta das 19:30h, teria cometido o crime capitulado no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, por livre e espontânea vontade, em razão da emissão de cheque sem fundos, sacado Banco Sicoob, Agência Metropolitano, c.c. 54337-0, de Maringá, Estado do Paraná.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme se exaure da análise dos fatos acima encartados, este r. juízo se mostra incompetente para o deslinde da ação penal supra. Isto porque, a cártula do título de crédito teve sua recusa na comarca de Maringá-PR, posto que o banco sacado é da referida comarca (ag. Metropolitano, c.c. 54337-0).
E sendo assim, a circunstancia descrita esbarra na súmula 521 do Supremo Tribunal Federal, que se apresenta com a seguinte dicção, in verbis:
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
Nesta senda, visto que a recusa da cártula ocorreu em