Direito
PASSO 2
Traçar as principais diferenças entre essa nova forma de incompetência com relação ao foro de eleição e a forma tradicional de incompetência relativa.
FORMA TRADICIONAL DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA
O critério de fixação sendo relativo, não pode o magistrado dizer-se incompetente ex offico, dependendo de alegação da parte adversa. Dispõe sobre o assunto o CPC: “Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.” O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, com intuito de tornar clara a impossibilidade de declinação ex officio da competência relativa.
Caso o réu não suscite a exceção em tempo hábil de 15 dias, a competência do juiz considera-se automaticamente prorrogada e o juiz em tese incompetente, torna-se competente para conhecer e julgar aquela causa, a esse fenômeno dá-se o nome de prorrogação de competência.
NOVA FORMA DE INCOMPETÊNCIA COM RELAÇÃO AO FORO DE ELEIÇÃO
Com a modificação do Art. 114 e a inclusão do parágrafo único no Art. 112 do CPC, há a possibilidade de o juiz declarar de oficio a incompetência relativa em razão do foro de eleição, caso o réu esteja sendo prejudicado.
Os contratos de adesão, não raras vezes trazem cláusulas abusivas, sobretudo quando o consumidor não tem condições de discuti-lo. Existem fornecedores situados em municípios ou estados-membros que ao contratar com o consumidor, já possuem em seu contrato uma cláusula pré-estabelecida, onde é eleita como a base territorial-judiciária a sede administrativa da empresa, de um lado traz benefícios e de outro grande prejuízo para o aderente. Ocorre que normalmente esta sede é longe do domicilio do réu, causando transtornos em reclamar seu problema na esfera judiciária, pois impor que o consumidor se desloca para uma comarca longínqua, seria submetê-lo a um ônus desproporcional, não esquecendo que naturalmente encontra-se em estado de hipossuficiência, por tratar-se de uma relação de consumo. Nesses casos se o réu não alegar exceção de