Atps anhanguera de direitoprocessual civil i

2192 palavras 9 páginas
FACULDADE ANHANGUERA
DIREITO – DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

ACADÊMICOS: RONALDO MIGUEL DE OLIVEIRA - RA 1299924037

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS – ATPS – ETAPA 04
PROFESSOR: ARTUR

SÃO JOSÉ, 29 DE NOVEMBRO DE 2012

Etapa 4
Passo 2

Traçar as principais diferenças entre essa nova forma de incompetência com relação ao foro de eleição e a forma tradicional de incompetência relativa.

Resposta: A incompetência relativa deve ser alegada pelo réu através da denominada exceção de incompetência (art. 112,CPC). De outro turno, a incompetência absoluta independe de exceção (art. 113,CPC). Ora, se a pretensão do legislador fosse classificar a incompetência do juízo, oriunda de cláusula contratual de eleição de foro, como absoluta, por óbvio a regra não estaria no art. 112,CPC mas sim no art. 113CPC.
Vindo a nova regra inserida no parágrafo único do art. 112,CPC ao seu caput se vincula. Não se poderia, com efeito, pensar em competência absoluta arguível através de exceção.
Não parece razoável, ainda, admitir tenha o legislador tratado de dois institutos antagônicos no mesmo dispositivo.
A eleição de foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor. No caso, trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício. Precedentes da Corte (STJ – 3ª Turma – AgRgAI nº 455965/MG – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 24.08.04).
A Lei nº 11.280/06 acrescentou parágrafo único ao art. 112,CPC. Diz ele: “Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa”. No seu parágrafo único, taxativamente, vaticina que “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”.
No Código vigente, o foro de eleição encontra-se positivado no art. 111,CPC. Segundo o qual:
A competência em razão da matéria e da

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