EXCEÇÕES
CONCEITO
Embora arrolada entre as respostas do réu, em sentido amplo, EXCEÇÃO abrange toda e qualquer defesa que tenda a excluir da apreciação judicial o pedido do autor, seja no aspecto formal (exceções de mérito), seja no material (exceções processuais).
Mas, no sentido estrito em que a expressão foi utilizada no art. 297, exceção é o incidente processual destinado a arguição da incompetência relativa ao juízo, e de suspeição ou impedimento de juiz (art.
304).
A exceção é, pois, matéria de defesa processual dilatória, que não se volta propriamente contra o outro litigante, mas sim contra o órgão jurisdicional ou seu titular, pondo em crise sua capacidade para exercer a jurisdição frente ao caso.
O Código institui dois procedimentos para as exceções, um para a incompetência (arts. 307 a 311) e outro para o impedimento e a suspeição (arts. 312 a 314).
PRAZO
O direito de arguir exceções pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte suscitar o incidente, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. (art. 305)
O entendimento mais razoável é que considera como dies a quo (dia em que começa a correr um prazo) do referido prazo aquele em
que “a parte tiver ciência desse fato.” (Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil
Brasileiro, 2ª Ed., p.69)
O EFEITO
A arguição de qualquer uma das exceções do art. 304 produz a suspensão do processo, até que o incidente seja definitivamente julgado, o que não quer dizer que se há de aguardar o julgamento final ou último do incidente (art.306)
Da decisão de 1º grau de jurisdição que acolhe ou rejeita a exceção, em qualquer de suas formas, o recurso interponível é o agravo de instrumento, e não a apelação, pelo fato de tratar-se de decisão interlocutória (art.522)
E após o julgamento da exceção, o processo principal retorna a seu curso normal e o prazo de contestação será restituído ao réu por tempo igual ao que faltava para sua