Exceções
Aula 02 – 7º período.
DAS EXCEÇÕES
* Conceito de exceção: é a defesa indireta apresentada por qualquer das partes, com o intuito de prolongar o trâmite processual, até que uma questão processual relevante seja resolvida, ou com a finalidade de estancar, definitivamente seu curso, porque processualmente incabível o prosseguimento da ação.
Exemplos: exceção de suspeição ou de impedimento, exceção da verdade, exceção de litispendência, entre outras.
Observação 1: quando conhecida de ofício pelo juiz, trata-se simplesmente de um incidente processual, ou seja, uma questão que merece ser decidida antes de se analisar o mérito da causa.
Observação 2: quando do tipo de exceção admite que o magistrado dela tome conhecimento de ofício, parte da doutrina costuma chamá-la de objeção, como ocorre com a exceção de impedimento, de coisa julgada, de incompetência etc.
* Conceito de exceção dilatórias: são as que prorrogam a decisão de mérito da causa, até que seja resolvida uma questão processual. Ex.: exceção de suspeição ou de incompetência.
* Conceito de exceção peremptórias: são as que põem fim ao processo. Ex.: exceção de coisa julgada ou litispendência. Isso acontece porque falta alguma das condições da ação e ou dos pressupostos processuais.
CAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES (ARTIGOS 95 A 111) Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição; Vide arts. 254 a 256, 258, 460, 564, I, e 581, III, CPP.
II - incompetência de juízo; Vide arts. 108, 109, 111, 114, I, 564, I, 567 e 581, II, CPP.
III - litispendência; Vide arts. 110, 111 e 581, III, CPP.
IV - ilegitimidade de parte; Vide arts. 43, III, 110, 111, 564, II, 568 e 581, III, CPP.
V - coisa julgada. Vide arts. 110, § 2º, 111 e 581, III, CPP.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo