Contestação de Alimentos com exceção de incompetência relativa de juízo
Processo nº
PEDRO JOSÉ BATISTA, “nacionalidade”, “estado civil”, “profissão”, “portador” do RG “nº”, inscrito no CPF “nº”, residente e domiciliado na “endereço”, por seu advogado in fine assinado, com escritório profissional no “endereço”, vem, perante Vossa Excelência apresentar
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA ao processo que lhe é movido por Paula Marcondes, pelos fatos e fundamentos que passará a expor:
A Excepta propôs Ação de Alimentos C/C Guarda em face do Excepiente/Requerido, que aqui peticiona.
Ocorre, Excelência, que o Excepiente é quem detém a guarda de fato do menor PEDRO JOSÉ BATISTA, desde quando ocorrida a separação de fato, em setembro de 2011 (e não em dezembro de 2012 como alega a Excepta). E desde a presente data, o Excepiente, junto com o filho, vem residindo na cidade de Alfenas, conforme demonstra comprovante de endereço (DOC.1) e conforme cartão de vacinação do menor expedido no final de 2011, em anexo (DOC.2), com mesmo endereço, além de poder ser provado amplamente por provas testemunhais.
Conforme dispõe a norma do Código de Processo Civil (CPC) abaixo, em processo em que se versa sobre alimentos, é competente o foro do Alimentando:
Art. 100. É competente o foro:
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Veja, Excelência, conforme explanado anteriormente, o menor reside com o pai/excepiente, desde a separação de fato. No caso tem tela, para discussão de guarda e alimentos, a ação deveria ser proposta no Foro da Comarca de Alfenas, onde o Excepiente e o menor residem.
Conforme o mesmo código, argui-se por meio de Exceção a incompetência relativa:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Como assim também manda a lei, deverá o processo ficar suspenso até que seja decida a Exceção:
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja