Ação de Revisional de Vencimento
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JOS RIBAMAR CABRAL AGUIAR, brasileiro, casado, servidor pblico estadual, inscrito no CPF/MF sob o n 750.646.423-34, portador da cdula de identidade/RG n 1759815 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Grande, 99, Bairro do Fernando, Vitorino Freire/MA, Cep 65.320-000, vem, respeitosamente, presena de V. Ex., apresentar a presente AO REVISIONAL DE VENCIMENTOS contra o ESTADO DO MARANHO, pessoa jurdica de direito pblico, com sede no Palcio Henrique de La Roque, Calhau, So Luis/MA Cep 65070-901, pelos fatos e fundamentos a seguir I-DOS FATOS O autor, conforme ficha financeira em anexo, servidor pblico ativo lotado na 1 Vara da Comarca de Vitorino Freire, sendo efetivo no cargo desde 2009. Atravs da Lei n 8.970 de 19 de maio de 2009, o Demandado concedeu aos servidores civis e militares reajuste vencimento de 5,9. O autor servidor ocupante de cargo efetivo, entretanto, o mesmo no foi contemplado nos grupos mencionados no art. 2 da Lei Estadual n 8.970 de 19 de maio de 2009, por no fazer parte do Grupo Ocupacional Atividades de Nvel Superior e das Atividades Profissionais do Grupo de Atividades Artsticas e Culturais, e o subsdio dos servidores do Grupo Auditoria, cuja redao foi assim vazada Art. 2 - O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nvel Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artsticas e Culturais e o subsdio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12 (doze por cento), no se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1 da presente lei. No entanto, em decorrncia da citada lei, que disps sobre a sistemtica de remunerao dos servidores pblicos maranhenses (civis e militares), foi extirpada das remuneraes do autor essa parcela relativa ao percentual de 6,1 , sob nenhum pretexto, correspondente a diferena dos percentuais estabelecidos nos mencionados arts. 1 e 3 assim regidos Art. 1 - Fica reajustada, em 5,9 (cinco vrgula nove por cento) a remunerao dos servidores civis do Poder