direito
Vilhena, 22 de abril de 2013.
CONTESTAÇÃO (cont).
Ônus da defesa especificada.
Art. 302, CPC: ônus de impugnação especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor.
Há três casos que não ocorre a presunção legal de veracidade dos fatos não impugnados (art. 302).
Contestação por negação geral (302, PU, CP)
Preliminares da contestação.
Cabe ao réu fazer não apenas uma defesa de ordem material, mas também de natureza processual.
Art. 301, CPC – antes de discutir o mérito, compete ao contestante alegar as seguintes preliminares:
1) Inexistência ou nulidade de citação
2) Incompetência absoluta.
3) Inépcia da inicial (295, PU, CPC)
4) Perempção (268, PU, CPC)
5) Litispendência (301, § 1º)
6) Coisa Julgada (467, CPC)
7) Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
8) Convenção de arbitragem (L. 9307/96).
9) Carência de ação
10) Falta de caução ou de outra prestação.
Anotações:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;(direitos da personalidade (honra, dignidade, etc), direitos relacionados ao estado e capacidade das pessoas. Mesmo se não contestar, não significa que o réu concorde com o autor, não gera confissão – é de natureza indisponível).
II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; (ex: separação litigiosa esquece-se de anexar a certidão de casamento).
III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (não é necessário impugnar fato por fato, se for apenas uma situação que anulam as demais – Ação de acidente de transito, réu alega que não estava presente no momento do acidente, não há necessidade de impugnar os outros fatos).
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao