LEI DE INTRODUÇÃO AO CODIGO CIVIL
Lei de Introdução ao Código Civil, instituída pelo Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, foi criada inicialmente para estabelecer diretrizes e dirimir duvidas apenas dentro do âmbito do Código Civil, mais tarde tornou-se uma lei sobre direito geral, sendo utilizada como uma lei de introdução ao direito como um todo, com normas gerais sobre a aplicação do direito em geral, além do direito internacional privado. Regulada pela lei 12376 de 2010, a Lei de Introdução ao Código Civil ganha uma nova nomenclatura, passa a se chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
Uma lei somente entra em vigor depois de todos os tramites legais no Poder Legislativo, que são: iniciativa, discussão, sanção ou veto, promulgação e publicação. O art. 1° descreve justamente este último período que é publicação e o prazo que ela entra em vigor, também conhecido de "vacatio legis". O período para vigorar a lei é de 45 dias após a data de publicação em território nacional e de 3 meses em território estrangeiro.
No art. 2° trata da vigência temporária, revogação de uma lei por outra. A lei nova pode revogar por completo ou parcialmente.
Algumas leis, como a Lei Orçamentária, trazem seu período de vigência de forma expressa, nesse caso, no artigo 1º: "Esta lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2004, (...)".
Porém, há leis que não trazem este período expressamente, sendo assim, a partir do momento em que entra em vigência e é válida, está sujeita a ser revogada, ab-rogada ou derrogada por outra lei de superior, ou mesma hierarquia.
Explica os juristas: toda e qualquer pessoa deve ter o conhecimento das leis, haja vista que a mesma foi publicada, mesmo que nem que todos tenham acesso ao Diário Oficial, mas prevalece o princípio da publicidade.
É de incumbência do magistrado fundamentar todas as suas sentenças. Quando for detectado na lei, lacunas, que prejudique o juiz quanto à fundamentação legal, ele deve se