Comentários da lei de introdução ao código civil
COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
DO ART. 7º AO 19.
COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
DO ART. 7º AO 19
A LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (ou LICC), ou de acordo com a nova nomenclatura, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao direito privado, ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado, é considerada um conjunto de norma sobre normas.
Trata-se legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito.
Art.7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
No Brasil, o princípio da territorialidade foi o escolhido pela doutrina, que versa que a norma se aplica apenas no território que a promulgou; mas em casos excepcionais é permitido a aplicação de normas estrangeiras.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
A lex loci celebrationis (local da realização da celebração), impõe que o casamento seja celebrado de acordo com a solenidade imposta pela lei do local onde o mesmo se realizou, não importando se a forma ordenada pela lei pessoal dos nubentes seja diversa. Ou seja, em relação às núpcias contraídas no Brasil, no que diz respeito à habilitação matrimonial e às formalidades do casamento, a lei a ser observada é a brasileira, devendo seguir-se o disposto nos arts. 1.525 a 1.542 do Código Civil, mesmo que os nubentes sejam estrangeiros.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
O que dispõe no art. 7º, § 2º, da LICC, a permissão que os estrangeiros tem, ao contraírem casamento fora de seu país,