COMENTADADL 4657 1942

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Lei de Introdução ao Código Civil Comentada

Decreto-Lei 4657/42

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Comentário: A LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) foi publicada em 04 de setembro de
1942, de modo que a Constituição que a regia era de 1937. Seu art. 180 trazia a seguinte redação: Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.
Desta forma, a atribuição que o caput fazia referência, era a de expedir o decreto-lei.
É importante ressaltar que a LICC não faz parte do Código Civil. Ela é anexa ao diploma legal, sendo, todavia, autônoma.

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Comentário: A este instituto se dá o nome de vacatio legis. Podemos entendê-lo como o período compreendido entre a publicação e a efetiva aplicabilidade da Lei. A wikipédia, enciclopédia livre, traz a seguinte explicação:
“Vacatio legis é uma expressão latina que designa o período decorrente do dia da publicação de uma lei até a data em que esta entra em vigor. Durante a vacatio legis ainda vigora a lei anterior. No Brasil a vacatio legis é, salvo determinação expressa da lei, de 45 dias.O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código
Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio legis de um ano, só entrando em vigor no ano de
2003.
Em Portugal, a vacatio legis é de 5 dias. Apenas existe vacatio legis, quando o próprio diploma não prevê especificamente uma data para a sua entrada em vigor. Pode dizer-se que estamos perante um prazo supletivo.” § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Comentário: Deve ser analisado esse parágrafo

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