Exceção de Incompetência Relativa
As exceções processuais constituem-se em espécie de defesa do reclamado (art. 297 do CPC) que objetivam resolver determinada questão pendente, sem operar a extinção do processo com ou sem resolução do mérito. Com efeito, objetivam as exceções processuais atacar a imparcialidade do magistrado ou a competência do juízo a ele vinculado para processar a demanda. Conforme previsto no art. 304 do CPC, é lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição do magistrado.
As exceções, segundo art. 299 do CPC, deverão ser processadas em apenso aos autos principais, admite que as exceções sejam processadas nos próprios autos da reclamação trabalhista. Além disso, considerando que a decisão que julga a exceção é de cunho interlocutório, não admitindo recurso de imediato salvo quando terminativa do feito, de fato, torna-se desnecessária a autuação da exceção em separado. Nada impede que seja arguida mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de impedimento e suspeição do juiz ser apreciadas antes da exceção de incompetência, uma vez que o magistrado impedido ou suspeito não poderá sequer declarar a incompetência ou competência do juiz. O oferecimento de qualquer das espécies de exceção acarreta a suspenção do processo até que a questão seja decidida (art. 306 e 265, III, ambos do CPC e art. 799 da CLT).
As exceções são de três tipos, em regra:
De Incompetência;
De Suspeição;
De Impedimento.
Incompetência Relativa
De acordo com o art. 112 do CPC a incompetência relativa argui-se por meio de exceção. Podemos destacar que a incompetência absoluta é arguida, em regra, em preliminar de contestação (art. 301, II, do CPC). Todavia, dispõe o art.113 do CC, que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Contudo, não sendo a incompetência absoluta deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade