excesso de prazo
Processo nº 0249860-15.2011.8.04.0001
FELIPE LEAL PEREIRA, já qualificado nos autos, que lhe move a Justiça Pública, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO, nos termos dos Arts. 400 e 648,II, do CPP c/c Art. 5º LXXVIII, LVII e LXVI, da CF, aplicando-se as medidas cautelares constantes do Art. 319, CPP, tendo em vista que o Réu foi preso em 2011, encontrando-se preso há mais de 02 (dois) anos, sem que tenha sido ouvido por este MM. Juízo, uma vez que por razões múltiplas, as Audiências designadas nunca são realizadas.
A prisão processual, Excelência, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e tem por fundamento a justiça legal, que por razões de necessidade ou conveniência, obriga o particular, enquanto membro da comunidade, a se submeter a restrições e sacrifícios individuais, para possibilitar ao Estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade.
Trata-se de prisão cautelar, provisória, medida excepcional, tomada no curso do inquérito policial ou do processo penal, com a finalidade de garantir a elucidação dos fatos, a ordem pública e, em caso de condenação, a aplicação da lei penal. Tem, portanto, finalidade preventiva e só se justifica no ordenamento pátrio, quando decretada no poder de cautela do juiz e for necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Por outro lado, a exacerbação dessa providência excepcional, principalmente por meio da manutenção do preso provisório encarcerado por mais tempo que o legalmente previsto, ou seja, o excesso de prazo na prisão, avilta o princípio constitucional.
Ora, por se tratar de medida limitadora de liberdade individual, só pode ser utilizada em último caso e em estrita observância ao ordenamento jurídico, sob pena de