EVOLUÇÃO DO DIREITO FALIMENTAR NO BRASIL
O Brasil como colônia, sujeitava-se as regras jurídicas de Portugal, onde vigoravam na época do descobrimento as Ordenações Afonsinas, posteriormente revistas e publicadas em 1521 com a denominação de Ordenações Manuelinas.
Entretanto, somente após a promulgação da lei de 08 de março de 1595 a quebra de comerciante passou a ser tratada de forma específica. E em 1603 viria inspirar o título LXVI do livro V das Ordenações Filipinas.
A lei disciplinava o concurso de credores, priorizando o credor que tivesse a iniciativa da execução e previa prisão do devedor por inexistência de bens.
O comerciante que viesse a quebrar, por sua culpa, era visto como ladrão, inabilitado para o comércio e respondia a penas que variavam do banimento à pena de morte. Já o comerciante cuja quebra ocorresse sem culpa, não incorria em punição e podia compor-se com os credores.
Em 1756, foi promulgado o Alvará de 13 de novembro. Processo de falência mercantil, exclusivamente para comerciantes, mercadores ou homens de negócios. Estabelecia que, no prazo máximo e dois dias após o comerciante constatar a quebra, deveria comparecer a uma junta do comércio para narrar às causas da quebra; entregar as chaves de seu estabelecimento das fazendas; oferecer relação de bens; e apresentar os livros e papéis de seu comércio, com a discriminação das despesas efetuadas.
Concluído o inventário dos bens do falido, dez por cento era destinado ao próprio falido para garantir-lhe o sustento da família. O restante era dividido entre os credores, convocados por edital publicado. A prisão do comerciante falido era decretada e seguia-se com o processo penal.
Proclamada a independência do Brasil, as leis portuguesas vigeram entre nós até 1850 com a criação do Código Comercial Brasileiro, que na sua parte terceira, cuidava das quebras. Entretanto, após várias alterações desde aquele ano, nos dias de hoje o sistema de falência e recuperação de empresas é