Falimentar
O entendimento do instituto da falência, bem como qualquer outro estudo sobre a evolução que o direito concebe, deve-se a evolução histórica, já que estes fenômenos advêm de um longo processo de construção, construções estas condicionadas também por um modo de produção econômica interagindo com a sociedade da qual ela faz parte. Para o desenvolvimento deste trabalho buscaremos nas raízes da história a figura no direito romano, ainda arcaico, do credor e do devedor, bem como o modo que a sociedade vislumbrava e aceitava que devedor se tornaria “moeda” para saldar suas dívidas frente ao credor, não havendo ainda, intervenção do Estado. Posteriormente passaremos pelo direito romano tardio havendo a intervenção do Estado, onde já se via as primeiras regras que conduziam e orientavam sobre a administração da massa, a assembléia de credores entre outras ações. Assim surgiam as primeiras incidências da dívida sobre o patrimônio do devedor. Na idade medieval veremos o surgimento real do instituto da falência que trazia um caráter privado da execução sem também com isto emancipar fisicamente o devedor, indo gradualmente da execução pessoal á constrição patrimonial trazendo para o mundo jurídico os primeiros acordos preventivos da liquidação. Este trabalho desenvolverá desta forma passando por diversas fases da história para adentrarmos no contexto brasileiro, este, aliás, pela sua própria formação, não seria diferente que fosse influenciado pelos nossos colonizadores e demais leis que foram supridas pelo nosso ordenamento jurídico, até chegar à lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
1. A Cobrança da Dívida no Direito Romano
Temos no período do direito romano, duas fases distintas sobre a dívida, o devedor e o credor (ou credores); há um período do direito romano arcaico denominado de direito quiritário e outro período romano mais tardio, nesta fase histórica percebe-se que o devedor respondia com sua