Falimentar
PRÁTICA
Na assembléia geral de credores, concluída nesta data, houve a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa GOLDS ARENA Ltda pelos credores quirografários tanto pelo valor de seus créditos quanto pela maioria dos credores dessa classe presentes na assembléia.
Na classe dos credores com garantia real, o plano teve a aprovação dos credores cujos créditos representam 78,3% do passivo dessa classe, e empate quanto a número de credores presentes, já que dos quatro credores dessa classe representados na assembléia,dois votaram pela aprovação e dois votaram pela rejeição do plano de recuperação.
Não foi obtido quórum qualificado de deliberação que levaria a aprovação do plano, visto que a Lei Falimentar exige votos favoráveis de mais da metade dos credores presentes, e que representem mais da metade do passivo de cada classe – quirografários e com garantia real.
Sabe-se que no referido plano não existem modificações acerca dos direitos creditórios dos trabalhadores.
Pois bem!
Você, na condição de advogado da GOLDS ARENA Ltda., é consultado para que – no âmbito da legislação falimentar – manifeste-se acerca da aprovação ou não do plano de recuperação judicial na referida assembléia, indicando o dispositivo legal adequado, na premissa desta situação fática.
RESPOSTA AO CASO
No presente caso, o quórum não foi qualificado, pois não preencheu por completo o art. 45, § 1° da Lei de falência, o qual preceitua que além de mais da metade do valor dos créditos, cumulativamente deve-se haver a maioria simples dos presentes dessa classe. Porem, pelo art. 58 da referida lei, o qual estabelece a norma ‘Crown down’, que é uma regra importada da legislação americana, permitindo a aprovação pelo Juiz do plano rejeitado em assembleia quando, cumulativamente, preencher os requisitos dos incisos I, II e III do art. 58, que são:
Inciso I: O voto favorável de credores que