teoria geral do direito falimentar
Direito e Cultura brasileira = Filosofia Grega / Direito Romano / Cristianismo
DIREITO ROMANO – Nos forneceu o Corpus Iuris Civilis (529 e 534 d.C), os princípios, as estruturas, as categorias e os conceitos fundamentais daquilo que viria a constituir a ciência jurídica medieval, moderna e contemporânea.
# Objetivo do Corpus Iuris Civilis = Reunir em uma só obra o arcabouço jurídico romano e utilizar essa compilação com fins didáticos nas escolas de ensino jurídico. O Corpus é constituído de 4 partes: Institutiones, Digesto ou Pandectas, Codex e Novellae.
Institutiones = representam uma introdução didática, isto é, um manual de direito do corpus iuris civilis. Tem 4 livros.
Digesto ou Pandectas = podemos caracterizá-lo como sendo uma compilação de cunho enciclopédico de fragmentos de obras de grandes jurisconsultos. Tem 50 livros.
Codex = trata-se de uma compilação de constituições imperiais. Tem 12 livros.
Novellas = se constituem de um conjunto de instituições novas, promulgadas depois do Codex, tratando principalmente de Direito Público.
Para o direito falimentar, o legado jurídico romano (Direito Romano – de 753 a.C. até 565 d.C.) é de crucial importância:
A Lei das XII Tábuas delineia a diferenciação entre execução singular e execução coletiva (sendo esta a GRANDE contribuição do Direito Romano ao nosso instituto!!!
No Império Romano, admitia-se que uma dívida poderia ser confessada ou ser fruto de uma condenação. O inadimplemento da obrigação imputava ao devedor a condição de decoctur (dissipador, pessoa arruinada)!
* Direito Romano era:
Direito Natural = era resultado de situações concretas vivenciadas na sociedade romana, das quais surgiu um conjunto de soluções normativas para os problemas que envolviam interesses subjetivos.
Direito Não Estático = conjugava a tradição com o progresso!
Direito Concreto = pois suas instituições eram resultado das exigências da prática de vida da sociedade