Direito empresarial - teoria geral do direito falimentar - recuperação judicial
- Teoria Geral do Direito Falimentar - Recuperação Judicial
Professora: Cleise
Aluno: Guilherme Pompermayer RA: ********
Teoria Geral do Direito Falimentar!
Falência é o processo de execução concursal do devedor empresário, com regras próprias e privilegiadoras.
A legislação que regula o processo falimentar atualmente é a lei n. 11.101/2005 (LF), vigente desde 09de junho de 2005. Processos anteriores a está data são disciplinados pala legislação anterior (Dec.-Lei n. 7.661/45). Para os processo iniciados anteriormente a data citada, mas com sentença de falência proferida em data posterior, aplica-se á legislação revogada na primeira fase e a legislação nova a partir da sentença.
O processo de falência é dividido em três grandes fazes. - Pré-falência ou de verificação: o objetivo é a verificação dos pressupostos da falência. - Falência ou de satisfação dos clientes: determinação da do passivo, determinação do ativo e venda dos bens e pagamento dos credores. - Pós-falência ou reabilitação: reconhecimento jurídico da extinção das obrigações do falido e sua reabilitação.
Requisitos: devedor empresário, insolvência e sentença judicial. 1) Está sujeito a falência o empresário individual ou a sociedade empresaria.
2) A insolvência, para a falência, é caracterizada por determinadas situações ou pratica de determinados atos, quais sejam os previstos no art. 94 da LF: a)impontualidade injustificada, b) execução frustrada e c) prática dos atos de falência.
Impontualidade injustificada, não pagamento, no vencimento de obrigação liquida, representada por titulo executivo protestado, com valor superior a quarenta salários mínimos. Esse valor pode ser representado por um ou mais títulos, de um ou mais credores. A lei ainda exige, como única prova possível, da impontualidade, a realização de protesto do titulo.
Execução frustrada, omissão de devedor executado, que, em processo de execução, não